Art. 15. O art. 7º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 7º ...............
...............
§ 3º - Caberá ao BNDES a determinação das operações de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento de que trata este artigo." (NR)