Lei 13.483/2017 - Artigo 15

Art. 15. O art. 7º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 7º ...............

...............

§ 3º - Caberá ao BNDES a determinação das operações de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento de que trata este artigo." (NR)

Lei 13.483/2017 - Artigo 15

Art. 15. O art. 7º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 7º ...............

...............

§ 3º - Caberá ao BNDES a determinação das operações de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento de que trata este artigo." (NR)