Lei 13.483/2017 - Artigo 18-A

Art. 18-A. Os recursos do FAT repassados ao BNDES, para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal, ou aplicados nos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, destinados a operações de financiamento à inovação e à digitalização apoiadas pelo BNDES poderão ser remunerados pela Taxa Referencial (TR), cabendo ao Conselho Monetário Nacional definir critérios para elegibilidade. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as aprovações do BNDES destinadas a operações de financiamento à inovação e à digitalização em cada exercício até 2026, remuneradas pela TR, ficam limitadas a até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo dos recursos repassados segundo o disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e esse percentual pode ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)

Lei 13.483/2017 - Artigo 18-A

Art. 18-A. Os recursos do FAT repassados ao BNDES, para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal, ou aplicados nos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, destinados a operações de financiamento à inovação e à digitalização apoiadas pelo BNDES poderão ser remunerados pela Taxa Referencial (TR), cabendo ao Conselho Monetário Nacional definir critérios para elegibilidade. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as aprovações do BNDES destinadas a operações de financiamento à inovação e à digitalização em cada exercício até 2026, remuneradas pela TR, ficam limitadas a até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo dos recursos repassados segundo o disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e esse percentual pode ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)