Art. 5º. O BNDES recolherá ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração dos recursos aplicados em operações de financiamento, decorrente da aplicação das taxas de juros a que se referem o caput e o § 8º do art. 2º desta Lei sobre as respectivas operações de financiamento contratadas. (Redação dada pela Lei nº 14.937, de 2024)
§ 1º - O BNDES recolherá ao FAT, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei.
§ 2º - O BNDES encaminhará, mensalmente, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), os extratos das movimentações diárias dos recursos, segregados por modalidade de remuneração, e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados, na forma e na periodicidade definidas pelo referido Conselho.
§ 3º - O recolhimento das taxas de juros de que trata o caput deste artigo ficará limitado a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferença. (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024)
§ 1º - O BNDES recolherá ao FAT, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei.
§ 2º - O BNDES encaminhará, mensalmente, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), os extratos das movimentações diárias dos recursos, segregados por modalidade de remuneração, e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados, na forma e na periodicidade definidas pelo referido Conselho.
§ 3º - O recolhimento das taxas de juros de que trata o caput deste artigo ficará limitado a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferença. (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024)