Lei 13.483/2017 - Artigo 18

Art. 18. O art. 7º da Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Fica a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração:

I - aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de operações contratadas com base no referido Fundo; ou

II - aquela de que trata o art. 2º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, no caso de operações contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste.

..............." (NR)

Lei 13.483/2017 - Artigo 18

Art. 18. O art. 7º da Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Fica a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração:

I - aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de operações contratadas com base no referido Fundo; ou

II - aquela de que trata o art. 2º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, no caso de operações contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste.

..............." (NR)