Art. 17. O art. 35 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. ...............
I - ter como remuneração nominal:
a) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) do respectivo período, no caso dos financiamentos contratados com recursos do FMM que tenham previsto a TJLP como remuneração nominal, nos termos da legislação em vigor; ou
b) aquela a que fazem jus os recursos do FMM aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, nos demais casos;
..............." (NR)