Lei 13.483/2017 - Artigo 10

Art. 10. Os recursos do FAT aplicados em depósitos especiais, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, destinados a programas de investimento que estimulem a geração de emprego e renda serão remunerados, pro rata die, pelos mesmos critérios previstos no caput e nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 2º e no art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. Os critérios de aplicação dos depósitos especiais do FAT serão estabelecidos pelo Codefat.

Lei 13.483/2017 - Artigo 10

Art. 10. Os recursos do FAT aplicados em depósitos especiais, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, destinados a programas de investimento que estimulem a geração de emprego e renda serão remunerados, pro rata die, pelos mesmos critérios previstos no caput e nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 2º e no art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. Os critérios de aplicação dos depósitos especiais do FAT serão estabelecidos pelo Codefat.