Art. 16. O art. 2º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A TJLP será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência." (NR)