Decreto 30.590/1952 - Artigo único

Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Televisão Paulista S. A., nos têrmos do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951, para estabelecer na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a título precário, sem direito de exclusividade, uma estação radiotelevisão, destinada a executar os serviços de radiotelevisão, de acôrdo com as clausulas que com êste baixam assinadas pelo Ministro de Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 dias a contar da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, em 22 de fevereiro de 1952; 132º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alvaro de Souza Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1952

Decreto 30.590/1952 - Artigo único

Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Televisão Paulista S. A., nos têrmos do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951, para estabelecer na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a título precário, sem direito de exclusividade, uma estação radiotelevisão, destinada a executar os serviços de radiotelevisão, de acôrdo com as clausulas que com êste baixam assinadas pelo Ministro de Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 dias a contar da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, em 22 de fevereiro de 1952; 132º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alvaro de Souza Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1952