Decreto 6.706/2008 - Artigo 8

Art. 8º. Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:

I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 2º ao 4º do artigo citado, desde que a conduta típica não tenha configurado a prática da mercancia;

II - por crime hediondo, praticado após a edição da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;

III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VII do citado art. 1º.

Decreto 6.706/2008 - Artigo 8

Art. 8º. Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:

I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 2º ao 4º do artigo citado, desde que a conduta típica não tenha configurado a prática da mercancia;

II - por crime hediondo, praticado após a edição da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;

III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VII do citado art. 1º.