Art. 1º. Os níveis de classificação e vencimentos dos cargos integrantes das Categorias Funcionais de Taquígrafo Judiciário, STF-AJ-022, e Atendente Judiciário, STF-AJ-025, do Grupo-Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, fixados na Lei número 5.985, de 13 de dezembro de 1973, e seu Anexo, passarão a ser os constantes do Anexo à presente Lei, mantido o número de cargos da lotação global estabelecido pelo Tribunal.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.474, de 1977)