Lei 6.258/1975 - Artigo 3

Art. 3º. São criados no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal os seguintes cargos: na Categoria de Auxiliar Judiciário STF-AJ-023. 4: 7 (sete), na Categoria de Técnico em Comunicações Sociais STF-NS-931 5 (cinco); na Categoria de Agente Administrativo STF-SA-801: 10 (dez); na Categoria de Datilógrafo STF-SA-803: 15 (quinze) e na Categoria, de Motorista Oficial STF-TP-1201: 5 (cinco).

Parágrafo único. O cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelos níveis das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com lotação fixada, observados os critérios legais vigentes.

Lei 6.258/1975 - Artigo 3

Art. 3º. São criados no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal os seguintes cargos: na Categoria de Auxiliar Judiciário STF-AJ-023. 4: 7 (sete), na Categoria de Técnico em Comunicações Sociais STF-NS-931 5 (cinco); na Categoria de Agente Administrativo STF-SA-801: 10 (dez); na Categoria de Datilógrafo STF-SA-803: 15 (quinze) e na Categoria, de Motorista Oficial STF-TP-1201: 5 (cinco).

Parágrafo único. O cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelos níveis das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com lotação fixada, observados os critérios legais vigentes.