Art. 2º. O art. 10 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, alterado pelos Decretos-leis nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8º desta lei) será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.
§ 1º - Resultando fração na apuração do número de OTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
§ 2º - O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a 1 (uma) OTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) OTN será pago de uma só vez;
b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro;
c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.
§ 3º - O número de OTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição."