Decreto-Lei 2.396/1987 - Artigo 11

Art. 11. A distribuição, pelos exercícios financeiros correspondentes, dos rendimentos referidos nos artigos 14 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e 19 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, poderá ser efetuada com exclusão da parcela correspondente à correção monetária dos valores recebidos acumuladamente, desde que calculada segundo a variação da OTN. Nesse caso, o imposto apurado será considerado como devido no exercício de competência, devendo seu valor ser corrigido monetariamente, a partir do mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder, até o mês do efetivo pagamento.

Decreto-Lei 2.396/1987 - Artigo 11

Art. 11. A distribuição, pelos exercícios financeiros correspondentes, dos rendimentos referidos nos artigos 14 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e 19 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, poderá ser efetuada com exclusão da parcela correspondente à correção monetária dos valores recebidos acumuladamente, desde que calculada segundo a variação da OTN. Nesse caso, o imposto apurado será considerado como devido no exercício de competência, devendo seu valor ser corrigido monetariamente, a partir do mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder, até o mês do efetivo pagamento.