Art. 9º. Ficam extintas as reduções do imposto progressivo por investimentos em:
I - caderneta de poupança (art. 2º, I, do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980);
II - subscrição de ações de companhias abertas (art. 2º, III, do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980).
I - caderneta de poupança (art. 2º, I, do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980);
II - subscrição de ações de companhias abertas (art. 2º, III, do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980).