Decreto-Lei 2.396/1987 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam extintas as reduções do imposto progressivo por investimentos em:

I - caderneta de poupança (art. 2º, I, do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980);

II - subscrição de ações de companhias abertas (art. 2º, III, do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980).

Decreto-Lei 2.396/1987 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam extintas as reduções do imposto progressivo por investimentos em:

I - caderneta de poupança (art. 2º, I, do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980);

II - subscrição de ações de companhias abertas (art. 2º, III, do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980).