Art. 3º. Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o contribuinte que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos sujeitos à tributação, deverá recolher, trimestralmente, a diferença de imposto calculado com base em tabela especial e de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda. (Vide Decreto-lei nº 2.419, de 1988)
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os rendimentos submetidos ao pagamento mensal do imposto, de conformidade com o estabelecido no art. 5º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, são considerados como percebidos de fonte pagadora única.
§ 2º - O recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil dos meses de abril, julho e outubro do ano-base.
§ 3º - A falta do recolhimento implicará cobrança de correção monetária pela variação do valor da OTN, ocorrida a partir do mês em que o débito deveria ter sido pago até o mês de seu pagamento, e das penalidades previstas na legislação do imposto de renda. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.429, de 1988)
§ 4º - Fica dispensado o recolhimento da antecipação a que se refere este artigo:
a) sobre rendimentos de pequeno valor, que representam, em seu conjunto, menos de 10% dos rendimentos totais do contribuinte no trimestre;
b) para os contribuintes cujo rendimento bruto no trimestre não tenha excedido a 15 (quinze) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela referida no artigo 6º.
§ 5º - A tabela para cálculo do recolhimento da diferença de que trata este artigo corresponderá à tabela referida no artigo 6º ajustada para cada trimestre.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os rendimentos submetidos ao pagamento mensal do imposto, de conformidade com o estabelecido no art. 5º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, são considerados como percebidos de fonte pagadora única.
§ 2º - O recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil dos meses de abril, julho e outubro do ano-base.
§ 3º - A falta do recolhimento implicará cobrança de correção monetária pela variação do valor da OTN, ocorrida a partir do mês em que o débito deveria ter sido pago até o mês de seu pagamento, e das penalidades previstas na legislação do imposto de renda. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.429, de 1988)
§ 4º - Fica dispensado o recolhimento da antecipação a que se refere este artigo:
a) sobre rendimentos de pequeno valor, que representam, em seu conjunto, menos de 10% dos rendimentos totais do contribuinte no trimestre;
b) para os contribuintes cujo rendimento bruto no trimestre não tenha excedido a 15 (quinze) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela referida no artigo 6º.
§ 5º - A tabela para cálculo do recolhimento da diferença de que trata este artigo corresponderá à tabela referida no artigo 6º ajustada para cada trimestre.