Decreto-Lei 2.396/1987 - Artigo 7

Art. 7º. Poderão ser abatidos da renda bruta os pagamentos feitos a empresas nacionais, ou autorizadas a funcionar no País, referentes a prêmios de seguros de vida, de acidentes pessoais e os destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, relativos ao contribuinte, seu cônjuge e dependentes, vedada a inclusão de prêmio de seguro total a prêmio único.

§ 1º - Poderão também ser abatidos os pagamentos feitos a entidades que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar.

§ 2º - O abatimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar CZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados) e estará sujeito ao limite previsto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Decreto-Lei 2.396/1987 - Artigo 7

Art. 7º. Poderão ser abatidos da renda bruta os pagamentos feitos a empresas nacionais, ou autorizadas a funcionar no País, referentes a prêmios de seguros de vida, de acidentes pessoais e os destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, relativos ao contribuinte, seu cônjuge e dependentes, vedada a inclusão de prêmio de seguro total a prêmio único.

§ 1º - Poderão também ser abatidos os pagamentos feitos a entidades que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar.

§ 2º - O abatimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar CZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados) e estará sujeito ao limite previsto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.