Decreto-Lei 2.396/1987 - Artigo 4

Art. 4º. O contribuinte do Imposto de Renda que tenha direito à restituição de que trata o art. 14 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, poderá optar por compensar, até o limite do saldo do imposto a pagar apurado na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1988, valor equivalente ao saldo a restituir no ano de 1989.

§ 1º - Para efeito da compensação, a restituição, em OTN, será deduzida do saldo do imposto a pagar, convertido em número de OTN de acordo com o art. 10 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação dada por este decreto-lei.

§ 2º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo contribuinte na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1988.

Decreto-Lei 2.396/1987 - Artigo 4

Art. 4º. O contribuinte do Imposto de Renda que tenha direito à restituição de que trata o art. 14 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, poderá optar por compensar, até o limite do saldo do imposto a pagar apurado na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1988, valor equivalente ao saldo a restituir no ano de 1989.

§ 1º - Para efeito da compensação, a restituição, em OTN, será deduzida do saldo do imposto a pagar, convertido em número de OTN de acordo com o art. 10 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação dada por este decreto-lei.

§ 2º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo contribuinte na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1988.