Decreto-Lei 1.252/1972 - Artigo 5

Art. 5º. A escrituração do Fundo Aeronáutico obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.

Parágrafo único. Os recursos do referido Fundo serão contabilizados, distintamente, segundo a sua natureza.

Decreto-Lei 1.252/1972 - Artigo 5

Art. 5º. A escrituração do Fundo Aeronáutico obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.

Parágrafo único. Os recursos do referido Fundo serão contabilizados, distintamente, segundo a sua natureza.