Art. 36. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Policial-Militar, decorrendo, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Lei 6.652/1979 - Artigo 36
Art. 36. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Policial-Militar, decorrendo, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.