Lei 6.652/1979 - Artigo 76

Art. 76. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos em legislação específica da Polícia Militar de cada Território Federal.

§ 1º - É proibido ao Policial-Militar o uso dos uniformes:

I - em manifestação de caráter político-partidário;

II - no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado;

III - na inatividade, salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias cívicas comemorativas das grandes datas nacionais, ou atos sociais solenes, quando devidamente autorizado.

§ 2º - Os Policiais-Militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Lei 6.652/1979 - Artigo 76

Art. 76. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos em legislação específica da Polícia Militar de cada Território Federal.

§ 1º - É proibido ao Policial-Militar o uso dos uniformes:

I - em manifestação de caráter político-partidário;

II - no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado;

III - na inatividade, salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias cívicas comemorativas das grandes datas nacionais, ou atos sociais solenes, quando devidamente autorizado.

§ 2º - Os Policiais-Militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.