Art. 94. A transferência para a Reserva Remunerada ex-officio verificar-se-á sempre que o Policial-Militar:
I - atingir as seguintes idades-limites:
a) para os Oficiais PM:
POSTOS IDADES
Coronel PM 59 anos
Tenente-Coronel PM 56 anos
Major PM 52 anos
Capitão PM e Oficiais Subalternos 48 anos
b) para as Praças:
GRADUAÇÕES IDADES
Subtenente PM 56 anos
Primeiro Sargento PM 54 anos
Segundo Sargento PM 52 anos
Terceiro Sargento PM 51 anos
Cabo PM 50 anos
Soldado PM 50 anos
II - completar o Oficial superior oito anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do Quadro, desde que, também, conte trinta ou mais anos de serviço.
III - for, quando Oficial, considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
IV - ultrapassar dois anos contínuos, ou não, em licença para tratar de interesse particular;
V - ultrapassar dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - for empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, e cujas funções sejam de magistério;
VII - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;
VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II, do parágrafo único, do art. 52.
§ 1º - A transferência para a Reserva Remunerada processar-se-á à medida que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.
§ 2º - A transferência do Policial-Militar para a Reserva Remunerada, nas condições estabelecidas no inciso VI, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade, com a remuneração do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º - A nomeação do Policial-Militar para os cargos públicos, de que tratam os incisos VI e VII, somente poderá ser feita:
I - quando o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Território Federal;
II - pelo Governador, ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º - O Policial-Militar, enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VII deste artigo:
I - tem assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto, ou graduação;
II - somente poderá ser promovido por antiguidade;
III - terá o tempo de serviço contado apenas para a promoção de que trata o inciso anterior, e para a transferência para a inatividade.
I - atingir as seguintes idades-limites:
a) para os Oficiais PM:
POSTOS IDADES
Coronel PM 59 anos
Tenente-Coronel PM 56 anos
Major PM 52 anos
Capitão PM e Oficiais Subalternos 48 anos
b) para as Praças:
GRADUAÇÕES IDADES
Subtenente PM 56 anos
Primeiro Sargento PM 54 anos
Segundo Sargento PM 52 anos
Terceiro Sargento PM 51 anos
Cabo PM 50 anos
Soldado PM 50 anos
II - completar o Oficial superior oito anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do Quadro, desde que, também, conte trinta ou mais anos de serviço.
III - for, quando Oficial, considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
IV - ultrapassar dois anos contínuos, ou não, em licença para tratar de interesse particular;
V - ultrapassar dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - for empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, e cujas funções sejam de magistério;
VII - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;
VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II, do parágrafo único, do art. 52.
§ 1º - A transferência para a Reserva Remunerada processar-se-á à medida que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.
§ 2º - A transferência do Policial-Militar para a Reserva Remunerada, nas condições estabelecidas no inciso VI, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade, com a remuneração do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º - A nomeação do Policial-Militar para os cargos públicos, de que tratam os incisos VI e VII, somente poderá ser feita:
I - quando o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Território Federal;
II - pelo Governador, ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º - O Policial-Militar, enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VII deste artigo:
I - tem assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto, ou graduação;
II - somente poderá ser promovido por antiguidade;
III - terá o tempo de serviço contado apenas para a promoção de que trata o inciso anterior, e para a transferência para a inatividade.