Lei 6.652/1979 - Artigo 89

CAPÍTULO II
Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo


Art. 89. O desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:

I - transferência para a Reserva Remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

IV - perda de posto e patente;

V - licenciamento;

VI - exclusão a bem da disciplina;

VII - deserção;

V - falecimento;

IX - extravio.

Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Território Federal, ou da autoridade à qual tenham sido delegados poderes para esse fim.

Lei 6.652/1979 - Artigo 89

CAPÍTULO II
Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo


Art. 89. O desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:

I - transferência para a Reserva Remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

IV - perda de posto e patente;

V - licenciamento;

VI - exclusão a bem da disciplina;

VII - deserção;

V - falecimento;

IX - extravio.

Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Território Federal, ou da autoridade à qual tenham sido delegados poderes para esse fim.