CAPÍTULO III
Da Violação das Obrigações e dos Deveres Policiais-Militares
Da Violação das Obrigações e dos Deveres Policiais-Militares
Art. 42. A violação das obrigações, ou dos deveres policiais-militares, constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º - No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.