Lei 6.652/1979 - Artigo 26

Art. 26. O Policial-Militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo, ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz jus às gratificações e indenizações correspondentes a esse cargo, conforme previsto em lei.

Lei 6.652/1979 - Artigo 26

Art. 26. O Policial-Militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo, ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz jus às gratificações e indenizações correspondentes a esse cargo, conforme previsto em lei.