Lei 6.652/1979 - Artigo 91

Art. 91. O Policial-Militar da ativa, enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II e V do art. 89, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.

Parágrafo único. O desligamento do Policial-Militar deverá ser feito após a publicação, em Boletim de sua Unidade, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de trinta dias da data dessa publicação.

Lei 6.652/1979 - Artigo 91

Art. 91. O Policial-Militar da ativa, enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II e V do art. 89, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.

Parágrafo único. O desligamento do Policial-Militar deverá ser feito após a publicação, em Boletim de sua Unidade, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de trinta dias da data dessa publicação.