Art. 128. A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único. A data-limite não poderá exceder de trinta dias, dos quais o máximo de quinze no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a Reserva Remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial do Governo do Território Federal ou em Boletim da Organização Policial-Militar, considerada sempre a primeira publicação oficial.
Parágrafo único. A data-limite não poderá exceder de trinta dias, dos quais o máximo de quinze no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a Reserva Remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial do Governo do Território Federal ou em Boletim da Organização Policial-Militar, considerada sempre a primeira publicação oficial.