Art. 108. O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex-officio, transferido para a Reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.