CAPÍTULO II
Dos Deveres Policiais-Militares
Dos Deveres Policiais-Militares
Art. 32. São deveres dos Policiais-Militares:
I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertencer;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a obrigação de tratar o subordinado, dignamente e com urbanidade.