Lei 6.652/1979 - Artigo 32

CAPÍTULO II
Dos Deveres Policiais-Militares


Art. 32. São deveres dos Policiais-Militares:

I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertencer;

II - o culto aos símbolos nacionais;

III - a probidade e lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI - a obrigação de tratar o subordinado, dignamente e com urbanidade.

Lei 6.652/1979 - Artigo 32

CAPÍTULO II
Dos Deveres Policiais-Militares


Art. 32. São deveres dos Policiais-Militares:

I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertencer;

II - o culto aos símbolos nacionais;

III - a probidade e lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI - a obrigação de tratar o subordinado, dignamente e com urbanidade.