Lei 6.652/1979 - Artigo 40

Art. 40. Às Praças especais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos do estabelecimento de ensino policial-militar onde estiverem matriculadas, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Lei 6.652/1979 - Artigo 40

Art. 40. Às Praças especais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos do estabelecimento de ensino policial-militar onde estiverem matriculadas, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.