Art. 109. O Oficial, que houver perdido o posto e a patente, será demitido ex-officio, sem direito a qualquer remuneração, ou indenização, tendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Lei 6.652/1979 - Artigo 109
Art. 109. O Oficial, que houver perdido o posto e a patente, será demitido ex-officio, sem direito a qualquer remuneração, ou indenização, tendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.