Art. 67. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para sua carreira.
§ 1º - A licença especial tem a duração de seis meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em dois, ou três meses, por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgada conveniente pela autoridade competente.
§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar serão computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o Policial-Militar será exonerado do cargo, ou dispensado do exercício das funções que exerce, e ficará à disposição do órgão responsável pelo pessoal da Polícia Militar.
§ 6º - A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral, de acordo com o interesse do serviço.
§ 1º - A licença especial tem a duração de seis meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em dois, ou três meses, por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgada conveniente pela autoridade competente.
§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar serão computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o Policial-Militar será exonerado do cargo, ou dispensado do exercício das funções que exerce, e ficará à disposição do órgão responsável pelo pessoal da Polícia Militar.
§ 6º - A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral, de acordo com o interesse do serviço.