Lei 6.652/1979 - Artigo 23

Art. 23. O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o Policial-Militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente o deixa, até que outro Policial-Militar nele tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do art. 22.

Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:

I - tenham falecido;

II - tenham sido declarados extraviados;

III - tenham sido considerados desertores.

Lei 6.652/1979 - Artigo 23

Art. 23. O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o Policial-Militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente o deixa, até que outro Policial-Militar nele tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do art. 22.

Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:

I - tenham falecido;

II - tenham sido declarados extraviados;

III - tenham sido considerados desertores.