Lei 6.652/1979 - Artigo 21

CAPÍTULO III
Do Cargo e da Função Policial-Militar


Art. 21. Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por Policial-Militar em serviço ativo.

§ 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização e previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

§ 2º - A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.

§ 3º - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação, ou regulamentação específica.

Lei 6.652/1979 - Artigo 21

CAPÍTULO III
Do Cargo e da Função Policial-Militar


Art. 21. Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por Policial-Militar em serviço ativo.

§ 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização e previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

§ 2º - A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.

§ 3º - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação, ou regulamentação específica.