Art. 116. É da competência do Comandante-Geral o ato de exclusão, a bem da disciplina, do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.
Lei 6.652/1979 - Artigo 116
Art. 116. É da competência do Comandante-Geral o ato de exclusão, a bem da disciplina, do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.