Art. 131. As Praças especiais que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º, do artigo anterior, serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
Lei 6.652/1979 - Artigo 131
Art. 131. As Praças especiais que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º, do artigo anterior, serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.