Lei 6.652/1979 - Artigo 84

Seção III
Do Excedente


Art. 84. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o Policial-Militar que:

I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com efetivo completo;

II - é promovido por bravura;

III - é promovido indevidamente;

IV - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro Policial-Militar em ressarcimento de preterição;

V - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.

§ 1º - O Policial-Militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura EXCD, e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar.

§ 2º - O Policial-Militar na situação de excedente é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos, e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições, e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar e à promoção.

§ 3º - O Policial-Militar promovido por bravura, sem que haja a respectiva vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

§ 4º - O Policial-Militar, promovido indevidamente, só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.

Lei 6.652/1979 - Artigo 84

Seção III
Do Excedente


Art. 84. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o Policial-Militar que:

I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com efetivo completo;

II - é promovido por bravura;

III - é promovido indevidamente;

IV - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro Policial-Militar em ressarcimento de preterição;

V - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.

§ 1º - O Policial-Militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura EXCD, e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar.

§ 2º - O Policial-Militar na situação de excedente é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos, e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições, e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar e à promoção.

§ 3º - O Policial-Militar promovido por bravura, sem que haja a respectiva vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

§ 4º - O Policial-Militar, promovido indevidamente, só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.