TÍTULO IV
Das Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
Seção I
Da Agregação
Das Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
Seção I
Da Agregação
Art. 79. A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo, sem número.
§ 1º - O Policial-Militar deve ser agregado quando:
I - for nomeado para cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei, ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar (QO);
II - aguardar transferência ex-officio para a Reserva Remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;
III - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
a) ter sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
b) ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de interesse particular;
e) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;
f) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial, ou Praça com estabilidade assegurada;
g) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído, a fim de se ver processar;
h) ter sido considerado oficialmente extraviado;
i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;
j) haver ultrapassado seis meses contínuos, sujeito a processo no foro militar;
l) ter sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a seis meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar, ou com ela incompatível;
m) ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios, para exercer função de natureza civil;
n) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
o) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte cinco ou mais anos de efetivo serviço;
p) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no código Penal Militar.
§ 2º - O Policial-Militar agregado, de conformidade com os incisos I e II, do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 3º - A agregação do Policial-Militar a que se refere o inciso I e as letras m e n do inciso III, do § 1º, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação, ou transferência ex-officio para a Reserva Remunerada.
§ 4º - A agregação do Policial-Militar a que se referem as letras a, c, d, e e j do inciso III, do § 1º, é contada a partir do primeiro dia, após os respectivos prazos, e enquanto durar o evento.
§ 5º - A agregação do Policial-Militar a que se refere o inciso II e letras b, f, g, h, i, l e p do inciso III, do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna Público o respectivo evento.
§ 6º - A agregação do Policial-Militar a que se refere a letra o do inciso III, do § 1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação, ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º - O Policial-Militar agregado ficará sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros Policiais-Militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros Policiais-Militares mais antigos.