Lei 6.652/1979 - Artigo 120

Art. 120. O extravio do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§ 1º - O desligamento do serviço ativo será feito seis meses após agregação por motivo de extravio.

§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou desaparecimento de Policial-Militar da ativa será considerado como falecimento, para os fins previstos neste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência, ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.

Lei 6.652/1979 - Artigo 120

Art. 120. O extravio do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§ 1º - O desligamento do serviço ativo será feito seis meses após agregação por motivo de extravio.

§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou desaparecimento de Policial-Militar da ativa será considerado como falecimento, para os fins previstos neste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência, ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.