Lei 6.652/1979 - Artigo 111

Art. 111. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:

I - for condenado por Tribunal, civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

II - for condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias, ou por crime previsto na legislação concernente à segurança do Estado;

III - incidir nos casos previstos em lei específica que motivem o julgamento por Conselho de Justificação, e neste for considerado culpado;

IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.

Lei 6.652/1979 - Artigo 111

Art. 111. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:

I - for condenado por Tribunal, civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

II - for condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias, ou por crime previsto na legislação concernente à segurança do Estado;

III - incidir nos casos previstos em lei específica que motivem o julgamento por Conselho de Justificação, e neste for considerado culpado;

IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.