Lei 6.652/1979 - Artigo 81

Art. 81. A agregação se faz por ato do Governador do Território Federal, para Oficiais e, pelo Comandante-Geral, para as Praças.

Lei 6.652/1979 - Artigo 81

Art. 81. A agregação se faz por ato do Governador do Território Federal, para Oficiais e, pelo Comandante-Geral, para as Praças.