Lei 6.652/1979 - Artigo 93

Art. 93. A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do Policial-Militar que contar, no mínimo, trinta anos de serviço.

§ 1º - No caso de o Policial-Militar haver realizado qualquer curso, ou estágio, no estrangeiro, de duração superior a seis meses, por conta do Território Federal, sem haver decorrido três anos de seu término, a transferência para a Reserva Remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso, ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.

§ 2º - Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Policial Militar que estiver:

I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;

II - cumprindo pena de qualquer natureza.

Lei 6.652/1979 - Artigo 93

Art. 93. A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do Policial-Militar que contar, no mínimo, trinta anos de serviço.

§ 1º - No caso de o Policial-Militar haver realizado qualquer curso, ou estágio, no estrangeiro, de duração superior a seis meses, por conta do Território Federal, sem haver decorrido três anos de seu término, a transferência para a Reserva Remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso, ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.

§ 2º - Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Policial Militar que estiver:

I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;

II - cumprindo pena de qualquer natureza.