Art. 83. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Território Federal, ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para esse fim.
Lei 6.652/1979 - Artigo 83
Art. 83. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Território Federal, ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para esse fim.