Lei 6.652/1979 - Artigo 35

Seção II
Do Comando e da Subordinação


Art. 35. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o Policial-Militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, na qual se define e caracteriza o chefe.

§ 1º - Compete ao Comando da Polícia Militar planejar e dirigir o emprego da Corporação no campo do policiamento ostensivo e outras ações preventivas ou repressivas.

§ 2º - Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para Comando.

Lei 6.652/1979 - Artigo 35

Seção II
Do Comando e da Subordinação


Art. 35. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o Policial-Militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, na qual se define e caracteriza o chefe.

§ 1º - Compete ao Comando da Polícia Militar planejar e dirigir o emprego da Corporação no campo do policiamento ostensivo e outras ações preventivas ou repressivas.

§ 2º - Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para Comando.