Art. 44. O Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
I - o Governador do Território Federal;
II - o Secretário de Segurança Pública do Território Federal;
III - o Comandante-Geral;
IV - os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica sobre a matéria.
§ 2º - O Policial-Militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução do processo, ou das providências legais que couberem no caso.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
I - o Governador do Território Federal;
II - o Secretário de Segurança Pública do Território Federal;
III - o Comandante-Geral;
IV - os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica sobre a matéria.
§ 2º - O Policial-Militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução do processo, ou das providências legais que couberem no caso.