Lei 6.652/1979 - Artigo 44

Art. 44. O Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

I - o Governador do Território Federal;

II - o Secretário de Segurança Pública do Território Federal;

III - o Comandante-Geral;

IV - os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica sobre a matéria.

§ 2º - O Policial-Militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução do processo, ou das providências legais que couberem no caso.

Lei 6.652/1979 - Artigo 44

Art. 44. O Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

I - o Governador do Território Federal;

II - o Secretário de Segurança Pública do Território Federal;

III - o Comandante-Geral;

IV - os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica sobre a matéria.

§ 2º - O Policial-Militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução do processo, ou das providências legais que couberem no caso.