Lei 6.652/1979 - Artigo 30

Art. 30. Ao Policial-Militar da ativa, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, é vedado comerciar, tomar parte na administração ou gerência, de sociedade, ou dela participar, exceto na condição de acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1º - Os integrantes da Reserva Remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas Organizações Policiais-Militares, e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2º - Os Policiais-Militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

Lei 6.652/1979 - Artigo 30

Art. 30. Ao Policial-Militar da ativa, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, é vedado comerciar, tomar parte na administração ou gerência, de sociedade, ou dela participar, exceto na condição de acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1º - Os integrantes da Reserva Remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas Organizações Policiais-Militares, e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2º - Os Policiais-Militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.