Lei 6.652/1979 - Artigo 66

Seção IV
Das Licenças


Art. 66. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º - A licença pode ser:

I - especial;

II - para tratar de interesse particular;

III - para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV - para tratamento de saúde própria.

§ 2º - A remuneração do Policial-Militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.

Lei 6.652/1979 - Artigo 66

Seção IV
Das Licenças


Art. 66. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º - A licença pode ser:

I - especial;

II - para tratar de interesse particular;

III - para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV - para tratamento de saúde própria.

§ 2º - A remuneração do Policial-Militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.