Seção I
Da Remuneração
Da Remuneração
Art. 53. A remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos, ou proventos, indenizações e outros direitos, sendo devida nas bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º - A remuneração dos Policiais-Militares, na ativa, é constituída pelas seguintes parcelas:
I - mensalmente:
a) vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e
b) indenizações;
II - eventualmente, outras indenizações.
§ 2º - Os Policiais-Militares na inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
I - mensalmente:
a) proventos, compreendendo soldo, ou quotas de soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e
b) adicional de inatividade;
II - eventualmente, auxílio-invalidez.
§ 3º - Os Policiais-Militares receberão o salário-família de conformidade com a lei que o rege.