Lei 6.652/1979 - Artigo 53

Seção I
Da Remuneração


Art. 53. A remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos, ou proventos, indenizações e outros direitos, sendo devida nas bases estabelecidas em lei específica.

§ 1º - A remuneração dos Policiais-Militares, na ativa, é constituída pelas seguintes parcelas:

I - mensalmente:

a) vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e

b) indenizações;

II - eventualmente, outras indenizações.

§ 2º - Os Policiais-Militares na inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

I - mensalmente:

a) proventos, compreendendo soldo, ou quotas de soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e

b) adicional de inatividade;

II - eventualmente, auxílio-invalidez.

§ 3º - Os Policiais-Militares receberão o salário-família de conformidade com a lei que o rege.

Lei 6.652/1979 - Artigo 53

Seção I
Da Remuneração


Art. 53. A remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos, ou proventos, indenizações e outros direitos, sendo devida nas bases estabelecidas em lei específica.

§ 1º - A remuneração dos Policiais-Militares, na ativa, é constituída pelas seguintes parcelas:

I - mensalmente:

a) vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e

b) indenizações;

II - eventualmente, outras indenizações.

§ 2º - Os Policiais-Militares na inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

I - mensalmente:

a) proventos, compreendendo soldo, ou quotas de soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e

b) adicional de inatividade;

II - eventualmente, auxílio-invalidez.

§ 3º - Os Policiais-Militares receberão o salário-família de conformidade com a lei que o rege.