Art. 58. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modifiquem os vencimentos dos Policiais-Militares em serviço ativo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo Policial-Militar da ativa, no posto ou graduação correspondentes aos seus proventos.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo Policial-Militar da ativa, no posto ou graduação correspondentes aos seus proventos.