Lei 6.652/1979 - Artigo 17

Art. 17. A precedência entre as Praças especiais e as demais é assim regulada:

I - os Aspirantes-a-Oficial PM têm precedência sobre as demais Praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos;

II - os alunos de Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Subtenentes PM;

III - os alunos do Centro de Formação de Sargentos são equiparados aos Cabos PM.

Lei 6.652/1979 - Artigo 17

Art. 17. A precedência entre as Praças especiais e as demais é assim regulada:

I - os Aspirantes-a-Oficial PM têm precedência sobre as demais Praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos;

II - os alunos de Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Subtenentes PM;

III - os alunos do Centro de Formação de Sargentos são equiparados aos Cabos PM.