Lei 6.652/1979 - Artigo 68

Art. 68. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao Policial-Militar que contar mais de dez anos de efetivo serviço, e que a requerer com aquela finalidade.

§ 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 2º - A concessão da licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

Lei 6.652/1979 - Artigo 68

Art. 68. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao Policial-Militar que contar mais de dez anos de efetivo serviço, e que a requerer com aquela finalidade.

§ 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 2º - A concessão da licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.