Art. 68. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao Policial-Militar que contar mais de dez anos de efetivo serviço, e que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 2º - A concessão da licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
§ 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 2º - A concessão da licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.